O FUNDAMENTO LEGAL INEXISTENTE

Reproduzo o texto de meu amigo Henrique Napoleão à respeito do golpe de Estado em Honduras, segundo ele "uma breve análise jurídica sobre o golpe de Estado em Honduras". Boa leitura:

Honduras é uma república da América Central com uma população aproximada de 7,5 milhões de pessoas, dentre as quais 90% são de “Mestizos”, 7% indígenas, 2% negros e 1% brancos. Como muitos outros países latino-americanos, sua história é marcada por regimes autoritários e diferentes ciclos econômicos que seguem predominantemente o cerne da exploração de recursos naturais, superexploração da força de trabalho e exportação de matéria-prima a preços baixos. A exploração de seus recursos naturais, também a exemplo de muitos outros países latino-americanos, foi realizada predominantemente por empresas estadunidenses, desde o início do século XX até os dias atuais. O resultado de tudo isso é uma sociedade profundamente desigual, a terceira mais pobre da América Latina: segundo dados recentíssimos da CEPAL, 69% da população hondurenha está abaixo da linha da pobreza, e 46% abaixo da linha da indigência ou extrema pobreza.
O país tem um quadro histórico de violações de direitos humanos, especialmente durante as ditaduras militares que se sucederam dos anos 50 aos anos 80, todas com apoio declarado ou velado do governo estadunidense. Em 1982, foi instituído um governo civil. Na época, Honduras era o principal território dos Anti-Sandinistas, grupos paramilitares financiados pelos EUA para combater os movimentos sociais e movimentos de guerrilha em Honduras, El Salvador e Guatemala. Naquele ano, foi promulgada a Constituição que atualmente vige no país, que é baseada nas constituições de 1957 e 1965 (promulgadas por ditaduras militares) e que conta, inclusive, com artigos aprovados em sessões fechadas com o alto-comando militar.
Em 27 de novembro de 2005, Manuel Zelaya Rosales foi eleito presidente pelo Partido Liberal. Ao iniciar seu mandato em 27 de janeiro de 2006, Zelaya passou a tomar uma série de reformas com o intuito de mitigar as desigualdades econômicas e sociais profundas que assolam o país, como o aumento do salário mínimo. Ademais, o Presidente passou a integrar a economia hondurenha com parceiros distintos dos EUA, como o mercado comum da ALBA, além de eliminar intermediadores na compra de petróleo e comprá-lo do vendedor mais barato – a companhia venezuelana PetroCaribe.
Em 2009, Zelaya decidiu realizar um referendo popular, perguntando aos cidadãos hondurenhos se eles gostariam de votar nas próximas eleições, marcadas para 29 de Novembro de 2009, se seriam a favor ou contra a convocação de uma Assembléia Constituinte para alterar a Constituição.
As elites econômicas e políticas hondurenhas, já desgostosas das outras medidas de caráter popular e nacionalista adotadas por Zelaya, se opuseram veementemente ao referendo e apelaram aos poderes legislativo e judiciário. Ademais, o Procurador-Geral entrou com uma ação administrativa contra o Presidente Zelaya. A Suprema Corte rapidamente ordenou a suspensão do referendo.
Logo depois, em 26 de maio de 2009, Zelaya emitiu uma ordem executiva, com base na Lei de Participação Cidadã, que determinava a realização de uma pesquisa de opinião nacional, de caráter consultivo, a ocorrer em 28 de junho de 2009, com a pergunta: “Você concorda que, nas eleições gerais de 2009, uma quarta votação seja adicionada para o povo decidir por convocar ou não uma Assembléia Constituinte? Sim / Não”. Três dias depois, em resposta a um pedido de esclarecimento sobre a pesquisa de opinião, a Suprema Corte decidiu que aquela pesquisa, e qualquer outra pesquisa com o mesmo intento, não poderia ser feita. Recursos impetrados por grupos a favor da pesquisa de opinião foram todos sumariamente negados.
No dia 25 de junho de 2009, o Poder Executivo publicou um decreto público que apregoava sua intenção de realizar a pesquisa nacional de opinião. Em resposta, o Poder Legislativo autorizou a prisão de Zelaya e um mandato de busca na sua residência. Tal decisão foi tomada no dia 27 de junho de 2009, sábado, e fora do horário comercial, de modo a propositadamente dificultar as chances do Presidente de se opor legalmente à ordem de prisão. Na manhã do dia 28 de junho, domingo, as Forças Armadas seqüestraram e expatriaram o presidente, entregando-o a autoridades estrangeiras na Costa Rica. O governo passou às mãos de Micheletti, presidente do Congresso nacional.
Desde então, a comunidade internacional tem repudiado a remoção de Zelaya, vista como golpe de Estado, e clamado pela restauração da ordem institucional e democrática em Honduras. Em sua defesa, o governo de fato argumenta que havia fundamentos jurídicos constitucionais para a remoção de Zelaya do poder, e que eram eles os defensores do Estado de Direito e da ordem institucional.[1]
A consulta convocada por Zelaya foi considerada inconstitucional principalmente com base nos artigos 4, 237, 239 e 374 da Constituição. O artigo 4º prevê que a obrigatoriedade da alternância no exercício da Presidência da República, e que a infração desta norma constitui delito de traição à Pátria. O artigo 237 apregoa que o mandato presidencial será de quatro anos, e o artigo 239 determina que o cidadão que tiver desempenhado a titularidade do Poder Executivo não poderá ser presidente ou vice-presidente no período subseqüente, e quem desrespeitar esta norma ou propor sua reforma, assim como os que o apoiarem direta ou indiretamente, cessarão de imediato no desempenho dos seus respectivos cargos e ficarão inabilitados por dez anos para o exercício de toda função pública. Por fim, o artigo 374 contém o equivalente hondurenho às nossas cláusulas pétreas, afirmando que não é passível de reforma, dentre outros, a proibição descrita no artigo 239.
Uma interpretação equivocada dos dispositivos mencionados e da situação como um todo levou ao equívoco de se concluir que Zelaya “estava atentando contra a normalidade jurídica e a democracia em Honduras” (Cfr., por exemplo: Dallari, 2009). Todavia, a proposta de Zelaya não ofende nenhum dos mencionados dispositivos, porquanto: (i) “a simples proposta de reeleição por um mandato do presidente da República não implica atentado contra o princípio da alternância, apenas altera o lapso de tempo pelo qual se dará tal alternância”; (ii) “Zelaya tem afirmado que sua proposta é de possibilitar a reeleição de futuros presidentes, e não dele próprio” (Serrano, 2009).
Em conclusão, analisando um último dispositivo relevante para a contenda, o artigo 42 determina que a pessoa que incitar, promover ou apoiar o continuísmo ou a reeleição do presidente poderá perder seus direitos de cidadania (i.e., de votar e ser votado). Ora, como vimos, Zelaya não pretendia o continuísmo de si próprio. Nada obstante, mesmo se se considerasse, argumentativamente, que Zelaya tivesse o objetivo de garantir sua própria reeleição, ainda assim as medidas tomadas contra ele não se justificariam, uma vez que o mesmo artigo 42 determina que a perda da cidadania só pode ocorrer após processo judicial com garantia do devido processo legal, o que não ocorreu (Serrano, 2009).
Além disso, a perda da cidadania mencionado no artigo 42 é muito diferente de expatriação forçada. A postura da Suprema Corte, de parte do legislativo hondurenho e da base de apoio militar que angariaram, longe de se fundamentarem em preceitos constitucionais, violaram frontalmente, dentre outros, o artigo 102 da Constituição hondurenha, que proíbe, a entrega de qualquer hondurenho a autoridades de um outro país (American Association of Jurists et al, 2009).
A remoção juridicamente injustificada de um presidente constitucionalmente eleito, feita sem nenhum apoio popular, representa em si uma inconstitucionalidade ainda mais grave: a do desrespeito à soberania do povo hondurenho. É essa conduta que, “clara e cristalinamente, constitui crime conforme o disposto no artigo 2º da Carta hondurenha, que tipifica como delito de traição da pátria a usurpação da soberania popular e dos poderes constituídos” (Serrano, 2009).
Diante disso, não é de se estranhar que o “presidente de fato” Roberto Micheletti, em entrevista ao jornal Clarín, tenha aberto mão de qualquer fundamento constitucional para revelar as verdadeiras razões por trás dos atos realizados contra Zelaya: “Tiramos Zelaya por seu esquerdismo e corrupção. Ele foi presidente, liberal, como eu. Mas se tornou amigo de Daniel Ortega, [Hugo] Chávez, [Rafael] Correa, Evo Morales" (http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u631402.shtml. Acesso em 30.09.2009). Rompido o véu da juridicidade turva, revelam-se as reais motivações rasteiras por trás do golpe.
Referências
AMERICAN ASSOCIATION OF JURISTS (AAJ); NATIONAL LAWYERS GUILD (NLG); INTERNATIONAL ASSOCIATION OF DEMOCRATIC LAWYERS (IADL); INTERNATIONAL ASSOCIATION AGAINST TORTURE (AICT). Preliminary Report of the International Observation Mission of the American Association of Jurists (AAJ), the National Lawyers Guild (NLG), the International Association of Democratic Lawyers (IADL) and the International Association Against Torture (AICT) on the Crisis in Honduras caused by the Coup d'état and the Breach of the Rule of Law. Não publicado.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O fundamento legal omitido. Observatório da Imprensa, 30 de setembro de 2009. Disponível em: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=557IMQ011 (acesso em: 05.10.2009).
SERRANO, Pedro Estevam. Constituição hondurenha não justifica o golpe. Folha de São Paulo, Caderno Mundo, 30 de setembro de 2009. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mundo/ft3009200906.htm (acesso em: 05.10.2009).
[1] Os dados colocados nessa introdução foram retirados de: American Association of Jurists et al, 2009. Esse documento se refere a um relatório preliminar de uma missão composta por quatro juristas, representantes de diferentes organizações não-governamentais (American Association of Jurists, National Lawyers Guild, International Association of Democratic Lawyers e International Association Against Torture), que estiveram em Honduras no mês passado para apurar dados e averiguar se houve ou não um golpe militar. Agradeço nominalmente a duas das especialistas que compuseram a missão, Susan Scott e Vanessa Ramos, pela gentileza de terem fornecido o relatório a mim por email. Até a presente data, o relatório preliminar ainda não havia sido disponibilizado na internet. De qualquer forma, sugiro ao leitor que consulte o seguinte sítio virtual, referente a uma das organizações envolvidas: http://www.nlginternational.org/ (acesso em 10 de outubro de 2009).

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